Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, D E C R E T A
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, conforme atribuições regimentais, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para:
I – servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;
III – servidoras grávidas;
IV – servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.
§ 1º – Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria da Administração – SAEB, para fins de registro.
§ 2º – A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área de saúde.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Art. 3º – Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública – COES Ba.
Art. 4º – A Secretaria da Administração editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.